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Seguro-Desemprego Formal

  • siteasteconms
  • 25 de mai. de 2023
  • 7 min de leitura

O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Para ter direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte forma: - Ao solicitar o benefício pela primeira vez:

O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa. - Ao solicitar o benefício pela segunda vez: O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa. - Ao solicitar o benefício pela terceira vez ou mais: O trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa. O trabalhador no período que estiver recebendo o Seguro-Desemprego, não pode possuir outra fonte de renda de qualquer natureza. Também não poderá acumular o Seguro-Desemprego com qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada.

Como Requerer?

O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador um documento com número do Requerimento do Seguro-Desemprego. Para segurança e comodidade dos cidadãos em face da pandemia do Covid19, o Seguro Desemprego pode ser solicitado por diversas opções remotas sem a necessidade de comparecimento a unidades de atendimento presencial, a saber:

  1. Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, o qual pode ser baixado gratuitamente nas lojas de aplicativos;

  2. Por meio da internet no Portal de governo https://www.gov.br/pt-br, onde a solicitação do Seguro Desemprego encontra-se com destaque logo na entra da página;

  3. Por meio dos telefones das Superintendências Regionais do Trabalho;

  4. Por meio de e-mails corporativos: trabalho.(uf)@mte.gov.br. Em São Paulo, por exemplo o e-mail é trabalho.sp@mte.gov.br. Em cada unidade da federação basta trocar a designação uf pela sigla correspondente.

  5. Telefone nº 158.


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Confira a relação de documentos que deve ser apresentada em caso de atendimento presencial:

- Requerimento de Seguro-Desemprego entregue pelo Empregado no ato da demissão; - Número do Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão; - Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir); - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado; - Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista. - Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão; - Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça). - Comprovante de residência. - Comprovante de escolaridade.

Quantidade de Parcelas

O número de parcelas que o requerente poderá receber depende da quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores a data da dispensa. - Para a primeira solicitação: 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses; 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses; - Para a segunda solicitação: 3 parcelas: para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses; 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses; 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses; - Para a terceira solicitação: 3 parcelas: para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses; 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses; 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração. Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo. Caso o salário não esteja no CNIS: deve ser considerada a última atualização da Carteira de Trabalho. Caso não esteja atualizada, considerar o salário de contribuição informado no contracheque Caso o trabalhador esteja em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, o valor informado no salário basear-se-á na média dos 2 últimos salários ou, caso não haja os dois, o valor do último salário

Intermediação de Segurados

A Lei 7.998/1990 que rege o Seguro-Desemprego prevê a integração da política de assistência financeira do seguro-desemprego com ações de intermediação que busquem a recolocação do trabalhador em novo emprego: Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Nesse sentido, o Ministério da Economia tem auxiliado os trabalhadores no retorno ao mercado de trabalho. Ao dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego, o trabalhador também estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego. Caso existam vagas compatíveis com seu perfil profissional, poderá ser convidado a se manifestar quanto a participação em processo de seleção de vagas de emprego gerenciadas pelo SINE. Vale ressaltar que o Seguro-Desemprego do trabalhador desempregado poderá ser cancelado pela recusa de outro emprego condizente com a sua qualificação e remuneração anterior. Para ver vagas de emprego e consultar o Seguro-Desemprego acesse: https://servicos.mte.gov.br

Qualificação de Segurados - PRONATEC

O Programa é regido pela Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e foi alterado pela Lei nº 12.513/2011. Com a sanção da Lei nº 12.513/2011, foi criado o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec – que tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira.

O que muda no Seguro-Desemprego?

A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o recebimento do benefício à matrícula e frequência em curso de qualificação, fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa, requerentes do Seguro-Desemprego – PRONATEC. Desta forma: O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de frequência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional. O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão. Como serão os cursos?

  1. gratuitos;

  2. disponibilizados em período diurno;

  3. limitados ao período de quatro horas diárias;

  4. realizados sempre em dias úteis.

Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município. Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários. Legislação: Lei nº 7.998/1990 Lei nº 12.513/2011 Observações:

Para fins do Programa Seguro-Desemprego

Dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador; Dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato; Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador; Considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês; Remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais; A remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:

  • salário-base;

  • adicional de insalubridade;

  • adicional de periculosidade;

  • adicional noturno;

  • adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;

  • anuênios, biênios, triênios, quinquênios e decênios;

  • comissões e gratificações;

  • descanso semanal remunerado;

  • diárias para viagens em valor superior a cinquenta por cento do salário;

  • horas extras, segundo sua habitualidade;

  • prêmios, pagos em caráter de habitualidade;

  • prestação in natura.

Atenção:

  • Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";

  • CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;

  • CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;

  • horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;

  • habitualidade significa frequência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;

  • prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;

  • as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;

  • para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;

  • considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;

  • são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;

  • o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.

  • a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;

  • os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;

  • benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte sequela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.



 
 
 

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