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Férias fracionadas segundo a Reforma Trabalhista, pode? De quem é a escolha, empregado ou empregador

  • siteasteconms
  • 25 de mai. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 26 de dez. de 2023

A Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017 que entrou em vigor em 13 de novembro de 2017 e alterada pela MP 808/2017, trouxe inúmeras alterações que estão sendo cobradas em concursos públicos e a possibilidade de fracionamento das férias é uma dessas alterações que vem dando o que falar.


Antes da Lei 13.467/2017, somente em casos excepcionais, as férias dos empregados em geral poderiam ser concedidas de forma fracionada, mas com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao §1º do artigo 134 da CLT, finalmente foi instituída uma regra que possibilita o fracionamento de férias do empregado e agora, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.


No antigo texto do §1º a possibilidade de fracionar as férias exigia uma excepcionalidade, ou seja, a empresa poderia dividir o gozo das férias, mas deveria comprovar a necessidade excepcional para tomar tal medida. Após a reforma trabalhista a excepcionalidade deixou de ser ordenada.



Escritório de Contabilidade Campo Grande MS
Escritório de Contabilidade Campo Grande MS


Além da possibilidade do fracionamento das férias dos empregados em geral, o artigo 139 da CLT permanece válido, prevendo que as férias coletivas concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.


A Lei Complementar 150/2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, em seu artigo 17, §2º traz mais uma regra de fracionamento, estabelecendo que o período de férias do empregado doméstico poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.


Observem que com a Reforma trabalhista as férias do empregado só poderão ser fracionadas se este concordar, ou seja, não caberá ao empregador, por ato unilateral, fracionar as férias do empregado. Todavia, o mesmo não ocorre no caso de parcelamento de férias coletivas e férias de empregado doméstico, quando o fracionamento é opção do empregador.


Mais uma novidade da Reforma Trabalhista é que o fracionamento das férias passou a ser permitido para o empregado de qualquer idade, inclusive menor de 18 (dezoito) anos e maior de 50 (cinquenta) anos – o que antes era vedado pela lei trabalhista.


Aproveito a oportunidade para salientar que o mesmo artigo 134 da CLT, em seu §3º, também modificado com a Reforma Trabalhista, estabeleceu que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Em assim sendo, o empregado, por exemplo, não pode mais sair de férias no dia 05/09 ou no dia 06/09, por conta do feriado nacional do dia 07/09. Nem pode sair de férias na sexta-feira, se o domingo for o seu repouso semanal remunerado. A regra vale para férias individuais e coletivas.

 
 
 

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